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DOC. 163.5455.8006.5200

TST. Horas extras. Base de cálculo.

«O Tribunal Regional registrou que, diferentemente do alegado, as convenções coletivas não dispõem estas devem ser calculadas pelo salário-base, devendo incidir sobre todas as verbas de natureza salarial. Não há contrariedade à Súmula 264/TST, tendo em vista que a Corte Regional, mantendo a decisão de primeiro grau, aplicou os termos da referida súmula, ao determinar que «todas as parcelas de natureza salariais fixas, inclusive gratificação de cargo, comporão a base de cálculo das horas (Súmula 264/TST)». Outrossim, não se constata a alegada violação do CF/88, art. 7º, XXVI, pois o Tribunal Regional registrou expressamente que «as CCTs da categoria não dispõem que as horas extras apenas podem ser calculadas pelo salário-base». Além disso, o argumento recursal é de que «a base de cálculo das horas extras seria composta apenas e tão-somente das parcelas salariais fixas (fl. 1006)», no entanto, tal comando já foi determinado em sentença, conforme trecho mencionado pelo Tribunal Regional e acima transcrito, faltando ao recorrente o necessário interesse recursal. Recurso de revista não conhecido.»

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