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DOC. 163.5581.3752.9513

TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. READMISSÃO DA AUTORA. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. CASSAÇÃO POR MEIO DA RECLAMAÇÃO/STF 66.826/SE. 1 .

A Sétima Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista «para deferir à reclamante beneficiada pela anistia concedida pela Lei 8.878/94, as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal, dadas a todos os trabalhadores que permaneceram na atividade no período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir da data de readmissão da autora, bem como respectivos reflexos, nos limites do pedido recursal .». 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 66.826/SE, cassou o acórdão da Sétima Turma, « por inobservância da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF, devendo outra decisão ser proferida ». Assim, em observância à decisão proferida pela Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo, para seguir no exame do recurso de revista da autora. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. READMISSÃO. EMPREGADA DA EXTINTA PETROMISA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À READMISSÃO. PROMOÇÕES E PROGRESSÕES. 1. A Lei 8.874/94, ao assegurar o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, no cargo resultante da respectiva transformação, vedou expressamente no art. 6º, a geração de efeitos financeiros anteriores à data do efetivo retorno à atividade ao prescrever que « a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo «. 2. A SBDI-1/TST, na sessão do dia 09.10.2014, no julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, firmou o entendimento de que a exegese da Lei 8.878/94, art. 6º, juntamente com o disposto na OJ-T56 da SDI-1/TST, autoriza concluir que a anistia deve equivaler à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 471, de modo que « ao empregado, afastado do emprego, são assegurados, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa «. 3. Contudo, na Reclamação 66.826/SE, o c. STF concluiu que « o órgão fracionário do Tribunal da origem afastou a incidência da parte final da Lei 8.878/1994, art. 6º. Assim, ao realizar essa interpretação, o Tribunal Superior do Trabalho exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem aplicação da CF/88, art. 97, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário .». 4. Nesse contexto, por disciplina judiciária, conclui-se que é indevido o cômputo dos reajustes salariais e promoções gerais concedidas durante o período de afastamento, para fins de reposicionamento na carreira e cálculo da remuneração na data do retorno às atividades. Recurso de revista não conhecido.

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