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DOC. 163.5721.0000.3400

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Prisão domiciliar. Apenado. Recolhimento. Estabelecimento prisional. Regime semiaberto. Habeas corpus de ofício. Período domiciliar. Cômputo. Cumprimento da condenação. Ei 70.060.079.878 g/m 413. S 18/07/2014. P 12 embargos infringentes. Execução penal. Pena carcerária. Regime semiaberto. Cumprimento sob regime domiciliar, sem computar o seu tempo como pena cumprida. Inviabilidade.

«Em matéria e questões de execução criminal, a decisão judicial determinativa de que o apenado egresso do regime fechado para o semiaberto permaneça recolhido preso no seu próprio domicílio (até que o Estado-Administração faça prevalecer o império da Lei âmbito deste subsistema do aparato penitenciário), sem que esse período de restrição de liberdade seja computado como tempo de cumprimento da pena carcerária definitiva que lhe foi imposta, não só viola os princípios constitucionais da reserva legal (CF/88, art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e da anterioridade penal (CF/88, art. 5º, XXXIX, 2ª hip.: não há pena sem prévia cominação legal), mas também importa em ferir de morte e sepultar, de fato e de direito, mais um dos três pilares fundamentais do postulado de ressocialização progressiva do condenado. Nesta senda, impende negar provimento ao recurso de embargos infringentes, para fazer prevalecer a votação majoritária do aresto embargado, que desconstituíu a decisão singular e determinou o recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ( CP, art. 33, § 1º, alínea «b»), a critério do juiz da execução criminal, e, de outro lado, em habeas corpus de ofício, declarar que o período de recolhimento domiciliar substitutivo imposto ao apenado deve ser computado, para todos os efeitos legais, como tempo de efetivo cumprimento da condenação (carcerária) definitiva que lhe foi aplicada pelo Estado-Jurisdição. RECURSO INFRINGENTE IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO CONSTITUTIVA EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.»

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