TJRS. Duração razoável do processo. Exigência constitucional. Reflexos na pena. Reconhecimento da atenuante inominada prevista no CP, art. 66 em favor do réu antônio configurada.
«Um dos direitos fundamentais do homem é o de ser julgado em um prazo razoável (ou sem dilações indevidas), que está previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, no artigo 6.1 da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Reconhecida a atenuante do CP, art. 66, em face do longo e injustificado processamento do feito (aproximadamente 08 anos), associado ao fato de não ter o apelante cometido outros crimes no período. Jurisprudência pátria e alienígena. DOSIMETRIA DA PENA. Em relação ao réu Leandro, vai mantida a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal. No tocante ao réu Antônio, é reduzida a pena privativa de liberdade para 02 anos de reclusão em face das atenuantes da confissão espontânea e do CP, art. 66.»
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