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DOC. 163.5721.0003.3800

TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Extorsão. Elementar do tipo. Grave ameaça. Não configuração. Denúncia. Inépcia. Caracterização. Absolvição. Manutenção. Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio. Extorsão. Conduta que não se subsume ao tipo penal previsto no CP, art. 158. Ausência de grave ameaça à vítima. Absolvição mantida.

«Não se configura o crime de extorsão se a ameaça é dirigida contra o patrimônio da vítima. A «grave ameaça» exigida pelo tipo penal em comento é aquela verossímil, direcionada contra a pessoa, e que seja capaz de incutir na vítima real temor de mal sério e injusto. No caso dos autos, não foi proferida ameaça de qualquer natureza contra a vítima acaso não fosse pago o «resgate» do bem, hipótese que não configura o crime de extorsão, podendo, em tese, configurar o crime de receptação. Afora a discussão conceitual acima, é relevante notar que a denúncia é inepta, porquanto não descreveu em que consistiu a grave ameaça sofrida pela vítima. Assim, impositiva a manutenção da absolvição. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.»

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