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DOC. 163.5721.0003.6300

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Nulidade. Procedimento administrativo disciplinar. Instauração. Falta. Extinção da punibilidade. Prisão domiciliar. Revogação. Estabelecimento penitenciário. Recolhimento. Regime semiaberto. Pena. Cômputo. Contagem. Possibilidade. Agravo em execução penal. Apenado cumprindo pena em regime semiaberto. Decisões que, embora tenha reconhecido do cometimento de falta grave, deixou de determinar a regressão de regime carcerário, e deferiu prisão domiciliar. Insurgência ministerial.

«Decisão que reconhece o cometimento da infração disciplinar. 1.1. Preliminar ministerial. Nulidade da decisão que apura a prática de falta grave sem a prévia instauração do competente procedimento administrativo disciplinar. Acolhida. Comando normativo contido no Decreto 46534/2009, Decreto 47594/2010, art. 22, III, com as alterações, que não tem o condão de dispensar procedimento que lei hierarquicamente superior (Lei 7210/84) não dispensou. 1.1.1. Acolhida a preliminar, resta prejudicado o exame do mérito do agravo no ponto. 1.2. Prescrição quanto à instauração do PAD reconhecida de ofício. Art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário deste Estado. Declarada de ofício. Decisão que defere prisão domiciliar. Impossibilidade do apenado cumprir pena em regime semiaberto por absoluta ineficiência estatal em prover vagas em Colônias Agrícolas ou Casas do Albergado. Circunstância que, a par de buscar fundamento de validade da realidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros, não autoriza a substituição pela prisão domiciliar. Inafastabilidade da observância ao princípio da legalidade e aos postulados informadores do sistema progressivo de cumprimento das penas privativas de liberdade impostas pelo Estado, especialmente no que pertine à finalidade pedagógico-ressocializadora da pena. Atenção, ainda, à necessidade de se evitar a utilização abusiva do benefício da prisão domiciliar como meio de manutenção e progressão do «Estado» paralelo criado no interior dos estabelecimentos prisionais gaúchos. Entendimento jurisprudencial modificado no sentido de revogar a colocação do apenado em prisão domiciliar, determinando sua imediata transferência a estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena que lhe é adequado com expedição de mandado de prisão. Manutenção do entendimento no sentido de que o tempo de prisão domiciliar deverá se computado como pena cumprida, observância obrigatória ao princípio da legalidade. ACOLHIDA A PRELIMINAR, DECLARANDO A NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL NO PONTO E, NO MÉRITO, AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.»

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