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DOC. 163.5721.0005.7000

TJRS. Direito criminal. Roubo duplamente majorado. Concurso de pessoas. Caracterização. Pistola de pressão. Potencialidade lesiva. Não configuração. Munição. Não apreensão. Condenação. Desclassificação. Prisão cautelar. Detração. Reconhecimento. Ei 70.063.019.004 g/m 451. S 17/04/2015. P 03 embargos infringentes. Furto simples (1º fato) e roubo duplamente majorado (2º fato).

«Na espécie, quanto ao segundo fato-subtração denunciado e aos efeitos do disposto no § 2º, I, do art. 157- CP, não restou caracterizada, de lege lata, a condição de «arma», bem assim a potencialidade lesiva do artefato (pistola de pressão) usado pelo réu-embargante e seu comparsa na empreitada criminosa, apreendido pela autoridade policial no flagrante. Ainda assim não fosse, os autos de apreensão acostados ao caderno probatório dão conta de que a pistola de pressão em tela sequer estava municiada, tampouco tendo sido apreendida, em poder dos agentes ativos da empreitada, qualquer espécie de munição (no caso, «chumbinhos»). Nesta toada, impõe-se prover o recurso infringente e afastar a majorante do emprego de arma no crime de roubo em tela, para desclassificar a condenação do réu-embargante para os lindes do art. 157, § 2º, II, do CPB (2º fato), e, mantidas as demais cominações e disposições periféricas da sentença recorrida, aplicar-lhe a pena carcerária definitiva somada fixada no minucioso voto minoritário proferido no julgamento do apelo defensivo. Por fim, vai reconhecido ao réu-embargante o direito à detração, perante o Juízo da Execução Penal, do seu tempo de custódia cautelar no processo.

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