TJRS. Família. Direito de família. Poder familiar. Destituição. Adoção. Cumulação. Dna. Exame. Dispensa. Agravo de instrumento. Destituição de poder familiar cumulada com pedido de adoção. Determinação de pericia de dna para aferir se o registro de nascimento da criança corresponde à verdade biológica. Desnecessidade, no caso.
«A esta altura não há dúvida de que M.V.D. não é o genitor biológico da criança. Evidenciado está que a infante foi entregue a ele e sua esposa logo após o nascimento, e vem sendo por eles criada como filha. Embora os laudos indiquem algumas dificuldades emocionais do casal e da pequena Alessandra, nada nem de longe aponta para situação que possa recomendar a retirada da criança (que já conta quase 5 anos de idade) de sua companhia. Nesse contexto, é de indagar qual a justificativa para que se realize a perícia de DNA, postulada pelo MP e deferida pelo juízo de origem (?). Se há interesse em que seja investigada alguma irregularidade na entrega da criança, isso deverá ser levado a efeito em processo próprio, não se mostrando razoável que o andamento processual perca seu foco, com produção probatória absolutamente desgarrada do objetivo prático do processo. Oportuno lembrar, a propósito, que, de há muito, o registro de filho alheio como próprio, levado a efeito por motivo nobre, com o intuito de proteger o infante, não tem sido objeto de censura penal, por maciça jurisprudência nacional. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.»
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