TJRS. Na hipótese dos autos, o autor não era parte no processo de execução onde foi determinada a penhora on line em suas contas bancárias. Acontece que a ex-esposa do autor celebrou contratos de crédito educativo com a ré, informando o CPf do seu então cônjuge, conforme autoriza a legislação tributária. Promovida a execução, a ré postulou a penhora informando o CPf indicado, sem observar que não pertencia aos reais devedores (mutuaria e fiadores). II. Assim, reconhecida a conduta ilícita da requerida e caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido pelo autor, pois as quantias penhoradas ficaram indisponíveis por cerca de nove meses, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Apelação provida.
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