TJRS. Responsabilidade objetiva dos pais pelos danos causados pelos filhos menores. Art. 932, I, c/c 933, ambos do CCB/2002. Código Civil. Cyberbullying. Criação de comunidade no «orkut». Conteúdo ofensivo à honra e à imagem da autora. Violação a direitos da personalidade. Ilícito configurado. Dever de indenizar caracterizado. Danos morais in re ipsa.
«Criação de comunidade no «Orkut» pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano «in re ipsa», dispensando a prova do efetivo prejuízo.»
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