TJRS. Direito criminal. Execução penal. Regime aberto. Saída temporária. Deferimento. Agravo em execução. Saídas temporárias no regime aberto. Possibilidade.
«Inobstante o LEP, art. 122 autorize a obtenção de saída temporária apenas aos apenados que cumprem pena no regime semiaberto, não é razoável que tal benesse não seja também possibilitada aqueles que se encontram em regime menos rigoroso - aberto. Seria contraditório pensar que aquele que cumpre pena em regime mais grave (semi-aberto) teria direito ao benefício e tal ser negado àquele que, estando regime aberto, em tese demonstra possuir condições pessoais mais favoráveis de reinserção social. Cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário já implementados no caso concreto. Acertada a decisão vergastada, pois o benefício em discussão beneficia a apenada, na medida em que autoriza não pernoitar no estabelecimento prisional no período em que desfrutar das saídas temporárias. Decisão a quo mantida. AGRAVO DESPROVIDO.»
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