TJRS. Direito privado. Seguro prestamista. Financiamento de veículo. Segurado. Doença preexistente. Omissão. Má-fé. Não configuração. Ônus da prova. Dever. Seguradora. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicação. Apólice. Cumprimento. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ação de regresso cumulada com indenização por danos materiais e morais. Seguro prestamista. Morte. Doença preexistente. Má-fé. Agravamento do risco contratado. Ausência de prova. Indenização devida. Danos morais inocorrentes. I.
«Na conclusão e na execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, sendo que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Igualmente, o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Inteligência dos arts. 765, 766 e 768, do CCB/2002 - Código Civil. II. No caso concreto, a seguradora não comprovou que a doença era preexistente ao contrato de seguro, bem como o agravamento do risco contratado em razão da suposta má-fé do segurado ao omitir as informações no preenchimento da proposta de adesão, ônus que lhe incumbia, na forma do CPC/1973, art. 333, II. Portanto, é devido o pagamento da indenização prevista na apólice. III. Ademais, a seguradora assumiu o risco ao não exigir do contratante nenhum exame prévio acerca do seu estado de saúde para a aceitação da apólice, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade decorrente do contrato. Além disso, a cláusula que exclui a cobertura em razão de doença preexistente, por se tratar de cláusula limitativa de direitos inserta em contrato de adesão, deveria ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do CDC, art. 54, § 4º, o que não ocorreu. IV. A situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do CPC/1973, art. 333, I, do qual não se desincumbiu. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.»
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