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DOC. 163.5910.3004.4000

TST. Caixa econômica federal. Horas extras. Gratificação de função. Compensação. Termo de opção pela jornada de oito horas. Documento mencionado na defesa e não juntado aos autos pela reclamada.

«Não se trata da hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na medida em que, ao que se infere da decisão recorrida, nem sequer houve a comprovação, pela reclamada, da existência do termo de opção pela jornada de oito horas. Não há provimento possível, na medida em que a decisão regional se encontra em sintonia com o entendimento da Súmula 109/TST, de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem». A revista, portanto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.

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