TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Vibração. Laudo pericial. Matéria de fato que não empolga a revista. Não conhecimento.
«Diante do que restou delineado no v. Acórdão recorrido, inviável o seguimento do recurso de revista do ora agravante, pois, da análise dos registros fáticos feitos pelo Regional Trabalhista, ao contrário do que foi alegado pelo agravante, é possível concluir que o laudo pericial realizado não constatou trabalho em condição insalubre, uma vez que os níveis de vibração encontrados estavam abaixo do limite de tolerância. Ademais, registrou o Acórdão Regional, com esteio nas provas produzidas, que a Agravante não prestou serviço em sobrejornada na forma prevista na ressalva feita pelo perito. Desta forma, para conclusão diversa, necessários outros elementos, pois os consignados na decisão Regional respaldam a conclusão do órgão julgador. Assim, o Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido na legislação pertinente, motivo pelo qual não se cogita de afronta aos dispositivos legais apontados como violados. Não estando demonstrada qualquer hipótese que autorize o processamento do recurso de revista, inclusive pelo dissenso jurisprudencial, não há como se conhecer do apelo. Recurso de Revista não conhecido.»
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