TST. 5. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical.
«O entendimento desta relatora é no sentido de que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser deferidos tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Entretanto, a Súmula 219/TST, à qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência, exige a observância dos requisitos previstos na Lei 5.584/70. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST, não havendo falar em honorários advocatícios, porque ausente assistência de sindicato da categoria profissional. Recurso de revista não conhecido.»
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