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DOC. 163.5910.3008.4300

TST. Multa prevista no CLT, art. 467. Controvérsia acerca da relação de emprego. Verbas rescisórias controversas. Indevida.

«A dicção do CLT, art. 467 é de que, existindo créditos rescisórios incontroversos a serem quitados em favor do trabalhador, a parte empregadora responsável deverá fazê-lo na data legalmente fixada para tanto, sob pena de, assim não agindo, submeter-se ao dever de pagar o débito com o acréscimo de 50%. No caso, houve controvérsia quanto ao vínculo de emprego, que foi reconhecido em Juízo. Assim, dessume-se que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, pelo que indevida a multa do CLT, art. 467.

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