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DOC. 163.5910.3008.4400

TST. Multa prevista no CLT, art. 477.

«Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351/SDI-I. aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do CLT, art. 477. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa.

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