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DOC. 163.5910.3008.9900

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Aplicação do Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput».

«Discute-se, no caso, qual o fato gerador da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais. O entendimento majoritário desta Corte é de que, até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que acresceu o § 2º e o § 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43, o termo inicial para os acréscimos legais moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, pois o Decreto 3.048/1999, art. 276, caput prevê que o recolhimento dessas importâncias devidas à seguridade social será feito na referida data. Isso porque, segundo o entendimento majoritário, não havendo previsão expressa em lei, até então, considerando, como fato gerador das contribuições sociais, a data da prestação dos serviços, ocorrendo o pagamento do crédito de parcelas deferidas judicialmente ao trabalhador somente após a liquidação de sentença, não é possível inferir-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias seja outro que não esse. Registra-se, ainda, que, os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória, sob pena de ofensa aos artigos 150, III, alínea «a», e 195, § 6º, da CF/88. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. No caso dos autos, é incontroverso que toda a prestação de serviços objeto de condenação ocorreu antes de 5/3/2009, marco para incidência da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43.

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