TST. Adicional noturno. Redução da hora noturna por meio de norma coletiva. Impossibilidade.
«As normas coletivas não podem dispor situações desfavoráveis aos trabalhadores, que reduzam garantias relativas à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Se a Lei 4.860/1965 dispõe que a hora noturna do trabalhador portuário está compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, norma coletiva que estabelece período inferior a esse não pode ser aplicada, conforme precedentes desta Corte superior.
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