TST. Honorários advocatícios. Parte não assistida por sindicato de sua categoria profissional.
«É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula 219/TST, que assim dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente DA sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§ 1º, da Lei 5.584/1970) ».
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito