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DOC. 163.6125.9000.2400

TJSC. Mandado de segurança. Concurso público. Admissão no curso de formação de soldado para ingresso no quadro de praças policiais militares do estado de Santa Catarina. Impetrante considerado inapto no exame de saúde, em razão de ostentar tatuagem. Acórdão anterior que concedeu a ordem, reconhecendo ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Anulação pelo STF, diante da necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário. CF/88, art. 97. Retorno dos autos a esta corte para novo julgamento. Órgão Especial deste pretório que já decidiu a questão quando do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. CPC/1973, art. 481, parágrafo único. Interpretação do XXV do art. 2º da Lei complementar estadual 587/2013 e do XXV do art. 3º do Decreto estadual 1.479/2013, conforme a constituição. Possibilidade de ingresso do impetrante nos cargos da carreira militar. Tatuagem por ele ostentada que não consubstancia símbolo ou inscrição alusiva a ideologias contrárias às instituições democráticas, e tampouco incita a violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação. Ordem concedida.

«Tese - Representa afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade vedar o ingresso, na carreira militar, de candidato aprovado em concurso pelo fato de ostentar tatuagem que não faz alusão a conteúdo violento, preconceituoso ou discriminatório.»

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