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DOC. 163.7625.3000.7900

TJSP. Prescrição criminal. Prazo. CPP, art. 366. A suspensão do curso do prazo prescricional não pode ser imposta por tempo indeterminado, sob pena de se criar, por via oblíqua, situação de imprescritibilidade distinta daquelas previstas na Constituição Federal. A imposição de limite à suspensão, além de permitir o cumprimento pleno da ordem constitucional vigente, evita que se promova interpretação em desfavor do réu em processo penal, rechaçando qualquer possibilidade de aplicação de indevida analogia «in malam partem». Recurso improvido.

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