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DOC. 163.7625.3001.3300

TJSP. Fraude à execução. Contrato. Prestação de serviços. Cobrança. Embargos de terceiro. Cabia à embargada (revel) a prova inconcussa de ciência anterior à alienação, pelo adquirente, acerca da demanda em curso. A boa-fé presume-se e deve ser prestigiada. Quando manejou ação de cobrança contra o vendedor varão, a embargada já possuía título executivo extrajudicial (promissória, não prescrita à ação de execução) e, poderia, até mesmo ter penhorado o imóvel (e registrado essa penhora no registro de imóveis de pederneiras), antes mesmo de ele haver sido partilhado na separação consensual do casal vendedor, e ter sido atribuído, com exclusividade, á cônjuge virago. Na caracterização da fraude à execução, de acordo com a jurisprudência desta corte, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, «prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso», a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese em que registrada a penhora. (precedentes do STJ). Provimento ao recurso, para os fins constantes do acórdão.

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