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DOC. 163.7625.3006.7500

TJSP. Petição inicial. Emenda. Ordem judicial de juntada, pela expropriante, de certidão do registro de imóveis para aferição da legitimidade passiva «ad causam». Contra essa ordem que se volta a agravante. Alegação de que o Decreto-Lei 3365/41, não prescreve essa comprovação do domínio do bem expropriado. Descabimento. Incumbe ao Juiz dirigir o processo e aferir «ex officio» seus pressupostos e as condições da ação. Possibilidade de determinar a exibição de documento idôneo a comprovar a legitimidade passiva nos feitos expropriatórios. Decisão mantida. Recurso improvido.

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