TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Telefonia. Ação ordinária. Multa diária. Aplicabilidade. Limitação. A finalidade da multa para o cumprimento de decisão judicial, imposta por analogia ao CPC/1973, art. 461 em tutela antecipada («astreinte»), não é constituir crédito em favor da parte contrária, mas servir como instrumento de coercitibilidade do Magistrado. A penalidade imposta não pode se converter em instrumento de enriquecimento ilícito, devendo ser graduada em função do valor patrimonial em discussão no processo. Insere-se, por isso, no poder discricionário do Juízo ou Tribunal de aplicá-la em função das circunstâncias dos autos e reduzi. la a patamares compatível com a sua finalidade. Recurso parcialmente provido.
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