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DOC. 163.7625.3016.5400

TJSP. Compra e venda. Bem móvel. Automóvel adquirido por concessionária e revenda posterior. Falta de emissão de novo certificado da transferência. Ocorrência de débito posterior de ipva e multas em nome do antigo proprietário. Pretensão deste de ser a empresa compelida a realizar a transferência. Inexistência de obrigação da comerciante. Obrigação restrita à comunicação de que realizou a venda. No estado de São Paulo, a pessoa jurídica que comercializa veículos não está obrigada a promover o registro da transferência do bem junto ao órgão de trânsito (detran-sp), nos termos da Portaria 142/92 do detran-sp (vigente na época). Basta apenas a providência de emissão da nota fiscal de entrada. A partir da venda subsequente, documentada pela emissão de nota fiscal de saída, abre-se prazo de 30 dias para o novo comprador realizar tal providência, cabendo à comerciante-vendedora a obrigação de comunicar ao detran-sp. Inteligência do CTB, art. 134 e Portaria 1605/05 do detran. Recurso improvido.

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