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DOC. 163.7625.3017.1000

TJSP. Prescrição. Monitória. Nota fiscal. Instrumento particular. O prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal (art. 206, § 5°, I do Código Civil), já que a pretensão de crédito da Apelada está fundada em instrumento particular, uma vez que nota fiscal não pode ser equiparada a título de crédito. Necessidade de reforma parcial, de ofício, da sentença que considerou o prazo prescricional de 10 (dez) anos e o recurso sustentou o prazo prescricional de 3 (três) anos. Sentença parcialmente reformada de ofício. Recurso não conhecido.

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