TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.
Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal de origem registrou ser incontroversa a existência de grupo econômico. Manteve a sentença quanto ao reconhecimento da unicidade contratual, em razão de o Autor ter sido contratado por empresa do mesmo grupo econômico, um dia após ter sido dispensado. Consta do acórdão regional que « houve a continuidade da prestação de serviços dentro do mesmo contrato de trabalho pois, como já assentado no voto a transação havida perante a Comissão de Conciliação Prévia teve por fim fraudar os direitos do empregado» . Incólume o CLT, art. 453, porquanto o Regional assentou que não restou configurada nenhuma das três exceções previstas no referido artigo de lei. Incide o óbice da Súmula 126/TST para alterar a conclusão do julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. A Corte de origem manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, até maio de 2012, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e Súmula 437/TST. A partir de maio de 2012, com o advento da Lei 12.619/2012, a norma coletiva passou a dispor sobre a possibilidade de fracionamento do referido intervalo, o que foi devidamente observado na instância ordinária. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337/TST . A Reclamada interpôs recurso de revista com amparo apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, colacionou um único aresto em desacordo com os requisitos de comprovação de divergência jurisprudencial dispostos na Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. Nos termos dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical. Ademais, o Tribunal Regional, ao entender devida a devolução da contribuição assistencial, em razão da não filiação do Reclamante ao sindicato profissional, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 e com o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 6. INDICAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL NA EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Demonstrada possível ofensa ao CPC, art. 8º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, considerou válida a jornada diária declinada na inicial, de 13 horas e 30 minutos, de segunda a domingo, com duas folgas ao mês, ao fundamento de que a jornada foi corroborada pela prova testemunhal. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a jornada é inverossímil, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegação de violação doa CLT, art. 8º. O aresto indicado é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.
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