TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de dívidas. Autor que busca a abstenção por parte dos réus de efetuarem descontos em seu contracheque a título de empréstimo, em percentuais que ultrapassem 30% dos seus vencimentos. Decisão que deferiu a liminar para determinar que os descontos efetuados pelos réus não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do autor excetuados os descontos obrigatórios (previdenciários e fiscais), sob pena de, não o fazendo, incidirem em multa no valor equivalente ao valor excedente cobrado. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida requerida. Inconformismo do banco. No caso dos autos, é inquestionável a probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como o perigo de dano, tudo em conformidade com o art. 300 da lei de ritos. Lei 14.131/21, publicada em 31/03/2021, que majorou o limite de empréstimo consignado para 35% da remuneração disponível. Decisão que merece reparo para limitar o valor dos descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pelo autor ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos. Valor da multa que deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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