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DOC. 164.0130.6685.7639

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando a Autora que o Réu se abstenha de efetuar cobranças referentes a empréstimo consignado em sua folha de pagamento, e que seja declarada a nulidade dos contratos impugnados, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além indenização por dano moral, no valor de R$45.000,00, com a devolução das quantias depositadas em sua conta corrente, no total de R$26.705,13. Sentença que julgou procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos 010014330953, 010016180662 e 010015426196, condenando-o, consequentemente, à repetição, em dobro, dos valores eventualmente descontados da aposentaria da Apelada, corrigida monetariamente e com juros de mora a contar de cada desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a fixação e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, determinada à Apelada a devolução dos valores por ela recebidos no total de R$ 26.705,13. Apelação do Réu. Relação de consumo. Preliminar de nulidade da sentença que deve ser rejeitada. Não há que se falar em nulidade da prova pericial e, consequentemente da sentença, por ter sido realizada por meio de análise de documentos acostados aos autos, cabendo ao expert o juízo de valor acerca da necessidade de apresentação de padrões de assinatura original. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura constante dos documentos não era da Apelada, afastando a alegada legitimidade das operações. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do Apelante, uma vez que se trata de fortuito interno. Aplicação da Súmula 94/TJRJ. Fraude na assinatura que conduziu, com acerto, à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito impugnado, bem como ao cancelamento dos descontos, além da repetição do indébito em dobro, por não se verificar engano justificável na cobrança, aplicando-se o disposto no art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que comporta redução para R$5.000,00 que se mostra mais adequado aos fatos em discussão, tanto mais que o valor dos empréstimos foi depositado na conta da Apelada, tendo sido este também o valor que tem sido arbitrado em casos análogos. Precedentes do TJRJ. Juros de mora que devem ser computados a partir do evento danoso, pois não se reconhece a relação contratual, como corretamente determinado na sentença, que, também, com acerto, determinou a devolução dos valores recebidos pela Apelada, no total de R$ 26.705,13. Provimento parcial da apelação.

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