STF. Ministério público da União. Gasto com pessoal.
«O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal - inteligência dos artigos 21, XIII, e 169, da CF/88 e 20, I, alíneas «c» e «d», da Lei Complementar 101/2000. »
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