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DOC. 164.1625.1001.5500

STJ. Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973. Tributário. Prouni. Isenção calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Possibilidade. Lei 11.096/2005, art. 8º, § 3º. Lei 12.431/2011, art. 26. CTN, art. 106 e CTN, art. 178.

«1. A Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, estabeleceu em seu art. 5º que a instituição privada de ensino superior é obrigada a oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior. Não cumprida essa condição, a consequência é o aumento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente ou, no caso de reincidência na falta, a desvinculação do programa, situação em que não haverá mais o gozo da isenção.

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