TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDALERJ, rejeitou as alegações de ilegitimidade, prescrição da pretensão executiva e necessidade de apresentação de declarações de renda da exequente, determinando, contudo, que ela junte planilha de cálculos com a atualização nos estritos termos da sentença, ou seja, cada valor indevidamente retido deve ser atualizado, exclusivamente, pela UFIR até 01/01/2013 e, a partir de então, pela SELIC, uma única vez e de forma simples, atendendo ao comando expresso contido na sentença. Execução de sentença de procedência, em que determinada a cessação de descontos de imposto de renda sobre auxílios (alimentação e educação), bem como sobre o terço de férias dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro; tendo sido, ainda, condenado a restituir os valores indevidamente descontados da agravada. Insurgência do executado tão somente no que diz respeito à alegada prescrição da pretensão executória e necessidade de que a execução se dê nos autos da ação coletiva, sob pena, inclusive, de bis in idem. Desnecessária a comprovação de ser a exequente sindicalizada. Sindicato que propôs a ação coletiva em prol de toda a categoria, sendo todos os servidores beneficiários da coisa julgada. Possibilidade de execução individual da sentença na espécie. Prazo prescricional que teve início com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva (Tema 877 do STJ). Interrupção pelo ajuizamento da execução coletiva, somente voltando a fluir após praticado o último ato da causa interruptiva. Correta a decisão agravada ao rejeitar a preliminar de prescrição. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito