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DOC. 164.4075.4003.8800

TJSP. Furto. Invasão de residência sem rompimento de obstáculo. Subtração de bens móveis. Prática do delito confessada em juízo pelo acusado. Suficiência. Alegação de que agiu sobre influência de entorpecentes e de ter trocado a «res» por drogas. Irrelevância. Exame toxicológico realizado onde restou provado não sofrer ele de transtornos psiquiátricos. Não demonstração de que estivesse privado da sua capacidade de entendimento, sendo que o consumo foi voluntário. Personalidade distorcida e mal formada voltada para a prática de crimes. Pena fixada em um ano e dois meses de reclusão, mais onze dias multa. Alteração do regime fixado de fechado para semi-aberto não obstante a reincidência do acusado. Recurso provido em parte para esse fim

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