TJSP. Furto. Invasão de residência sem rompimento de obstáculo. Subtração de bens móveis. Prática do delito confessada em juízo pelo acusado. Suficiência. Alegação de que agiu sobre influência de entorpecentes e de ter trocado a «res» por drogas. Irrelevância. Exame toxicológico realizado onde restou provado não sofrer ele de transtornos psiquiátricos. Não demonstração de que estivesse privado da sua capacidade de entendimento, sendo que o consumo foi voluntário. Personalidade distorcida e mal formada voltada para a prática de crimes. Pena fixada em um ano e dois meses de reclusão, mais onze dias multa. Alteração do regime fixado de fechado para semi-aberto não obstante a reincidência do acusado. Recurso provido em parte para esse fim
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