TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
1. A parte não se insurge contra os óbices apontados na decisão unipessoal, limita-se a afirmar que não se deve prestigiar óbice processual em detrimento de tese de mérito fixada pelo STF. 2. Considerando que o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece, sem exceção, pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, para se admitir recurso que não lhes atenda, seria preciso afastar a incidência da referida norma jurídica, o que só seria possível pelo voto de maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma prevista CF/88, art. 97, em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. 3. A superação de óbice processual implicaria descumprimento de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que, por respeito ao devido processo legal, não se admite. Agravo a que se nega provimento.
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