TJRJ. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PENA DE 9 DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O VEREDICTO FOI ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra o acusado, assumindo o risco de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas Lucas e Maurício, causando lesões corporais no primeiro e a morte do segundo. Ainda segundo a peça acusatório, Lucas não morreu porque foi socorrido e recebeu atendimento médico. Sob o crivo do contraditório foram prestadas declarações por Marco, Evaristo e Lucimar. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. E antes de adentrar na análise do mérito recursal, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença (precedente). Não houve impugnação específica à pena fixada na sentença, e, em razão das limitações impostas pela lei ao efeito devolutivo nos recursos interpostos no procedimento do Júri, e das balizas trazidas pelo recurso de apelação, deixa-se de apreciar o quantitativo de pena aplicado, bem como o regime prisional imposto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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