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DOC. 164.7400.5004.2600

TJSP. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. Reembolso. Inadmissibilidade. Embora não pelo fundamento adotado pelo juiz «a quo», que entendeu substancial o recibo de pagamento dos honorários. Para reclamar os danos materiais era suficiente o contrato no qual há expressa consignação dos serviços e do montante da remuneração aos advogados. Ainda que o recibo tivesse sido anexado com a inicial, a indenização não é devida porque o reembolso dos honorários do advogado contratado não se encarta no conceito de danos materiais. Não houve ato ilícito por parte da apelada que, no caso, é tão vítima quanto a autora, a seguir o raciocínio desenvolvido nas razões, cada ação iria gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária e assim por diante, indefinidamente. Recurso não provido.

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