STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Suspensão do processo e do prazo prescricional. CPP, art. 366. Produção antecipada de provas. Decisão fundamentada. Risco real de perecimento da prova. Fato ocorrido em 2005. Provas produzidas em 2015. Processo ainda suspenso. 2. Provas produzidas na presença de defensor nomeado. Possibilidade de repetição na presença do recorrente. Equilíbrio entre a busca da verdade real e o direito à ampla defesa. Ausência de prejuízo. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
«1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de quase 10 (dez) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.
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