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DOC. 164.8622.2002.6600

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Suspensão do processo e do prazo prescricional. CPP, art. 366. Produção antecipada de provas. Decisão fundamentada. Risco real de perecimento da prova. Fato ocorrido em 2009. Provas produzidas em 2015. Acusado estrangeiro, sem visto permanente e residência no país. Processo ainda suspenso. 2. Provas produzidas na presença de defensor nomeado. Possibilidade de repetição na presença do recorrente. Equilíbrio entre a busca da verdade real e o direito à ampla defesa. Ausência de prejuízo. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, não apenas em virtude do decurso do tempo, mas igualmente em razão de o acusado ser estrangeiro, sem visto permanente e residência no país. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova.

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