TJSP. Multa diária. Cominatória. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento do título judicial. Determinação de redução do valor da multa. Inconformismo. Não acolhimento. A despeito da possibilidade de conversão em perdas e danos, no caso de impossibilidade de obtenção de resultado prático correspondente (CPC, art. 461, § 1ºde 1973 e art. 499, do Novo Código de Processo Civil de 2015), a medida de apoio («astreintes»), não está albergada pela coisa julgada material. Viabilidade, portanto, de modificação do valor fixado, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sanção processual que, no caso, atingiu patamar demasiado, desproporcional ao valor econômico das obrigações reconhecidas na fase de conhecimento. Redução da multa que, ademais, não afronta as regras processuais e nem a garantia constitucional da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Decisão mantida. Recurso não provido.
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