STJ. Uso de documento falso. Sonegação fiscal. Condenação. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência. Ausência de transcurso de lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos.
«1. Hipótese que, considerando o quantum de pena aplicada, se enquadra nos termos do disposto no CP, CP, art. 109, V, não se verificando o transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data da consumação dos delitos, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei 12.234/10.
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