STJ. Meio ambiente. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Analista de meio ambiente do estado de Mato Grosso. Enquadramento com fundamento na Lei 9.399/10. Impossibilidade. Progressão horizontal. Exigência de requisitos Lei 8.515/2006 de interstício de 5 (cinco) anos. Requisito não comprovado. Ausência de direito líquido e certo.
«1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe «D» no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe «C», em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes «C» e «D» previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º).
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