TJSP. Assistência judiciária. Prova. Perícia. Benefício indeferido sob o argumento de que a recorrente constituiu advogado em sua defesa. Irrelevância de ter constituído patrono. A obrigação de provar a necessidade, de acordo com o CF/88, art. 5º, LXXIV, implica a concessão de prazo para a demonstração. Determinação para que a interessada demonstre sua necessidade em cinco dias. Descabimento da inversão do ônus da prova. Ao Banco agravado cabe somente a exibição dos documentos sobre os quais porventura incidirá a perícia. Necessidade de comprovação por parte da agravante dos fatos por ela alegados. Se pobre na acepção do termo, a despesa com a prova e ônus do Estado. Recurso em parte provido. Voto Vencido.
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