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DOC. 165.2312.1615.2682

TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. A presente ação foi ajuizada antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208, em 19/12/202, de modo que a aplicação dos Itens da referida Tese decorre de mera liberalidade do exequente, não podendo o Juízo obrigá-lo a seus comandos. Haveria, em tese, cenário para extinção do feito com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547, no entanto, no curso do feito foi celebrado acordo de parcelamento dos débitos, que fora homologado pelo juízo por meio da decisão de fls. 89. Constou do referido acordo que o prazo de seu término seria fevereiro de 2025 A sentença, no entanto, desconsiderou esse fato e foi proferida em julho de 2024, ou seja, antes do término do prazo de cumprimento do ajuste. Nesse contexto, diante da existência de acordo de parcelamento (homologado pelo juízo) ainda em andamento, não havia ensejo à extinção do feito. Por conseguinte, é imperiosa a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem a fim de que o processo permaneça suspenso até o prazo final para o cumprimento do pacto ou no aguardo de provocação do exequente para informar ao juízo eventual inadimplemento das parcelas. Dá-se provimento ao recurso

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