TJSP. Supressão de documento. Público. Acusado denunciado como incurso no CP, art. 305 porque ocultou, em benefício de outrem, documento público verdadeiro, ou seja, autos de inquérito policial. Acusado que confessou a prática delitiva, alegando, mas não provando ter esquecido os referidos autos no interior de uma das gavetas de sua mesa. Prova segura para a condenação. Alegação de atipicidade da conduta em razão do inquérito possuir cópias e ser passível de recomposição. Não ocorrência. Objetivo do agente que foi alcançado, ou seja, o retardamento da apuração da infração imputada a terceiro e conseqüente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. CP, art. 305 na forma «ocultar» é permanente. Consumação que se protrai no tempo. Não ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. Ação Penal julgada procedente
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