TJSP. Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Nulidade. Inocorrência. A CDA que embasa a execução está em perfeita consonância com as disposições legais que regulamentam os títulos executivos, quais sejam: o artigo 2º, da Lei nº: 6.830/80 e o CTN, art. 202. A maneira como foi elaborada a CDA não comprometeu a sua essência, nem inviabilizou o exercício do direito de defesa, tanto que o embargante identificou o que está sendo cobrado, chegando a realizar acordo com o agravado para pagamento parcelado do débito. Não faltam ao título executivo, portanto, a certeza e liquidez necessárias para conduzir a execução. Não se vislumbra a alegada litigância de má-fé, sendo também descabida a condenação em verba honorária. Recurso não provido.
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