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DOC. 165.2483.1011.4900

TJSP. Sucessão. Herança jacente. Declaração de vacância dos bens da herança, com adjudicação destes em favor da Municipalidade de São Paulo e não em nome da Universidade, ora apelante. Possibilidade, não obstante o falecimento tenha ocorrido antes da edição da Lei 8049/90. Vacância declarada após o decurso de cinco anos do óbito, sendo alcançada pela nova lei vigente. Inaplicabilidade do princípio da «saisine» no caso da herança jacente, pois os bens que a compõem passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos cinco anos da abertura da sucessão. Hipótese em que o Estado não é herdeiro, mas recolhe a herança na falta de herdeiros ou legatários. Aplicação do art. 1822 do Novo Código Civil. Recurso desprovido.

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