TJSP. Testamento particular. Confirmação. Artigos 1.130 e seguintes do Código de Processo Civil. Documento subscrito por apenas duas testemunhas. Pretensão à oitiva de terceira testemunha, não subscritora do ato, mas dita presencial dele. Impossibilidade. Formalidade essencial não suprível com a oitiva de terceira pessoa. Hipótese, ademais, em que os herdeiros contestam a validade do testamento, seja porque faltante aludida formalidade, seja porque o testador, então com 83 anos, dispôs da integralidade do patrimônio de seu casal, quando poderia fazê-lo apenas da metade, porquanto falecida anteriormente a mulher, não levados a inventário os seus bens. Artigos 1.876 e 1.878, § 2º, do Código Civil. Testamento declarado nulo por sentença, indeferido o pleito inicial de confirmação. Recurso desprovido.
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