TJSP. Seguridade social. Recurso. Apelação. Falência. Pedido de restituição de crédito previdenciário. Prazo decadencial de 10 anos estatuído pelo artigo 45 da Lei nº: 8.212/91 declarado inconstitucional pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça por unanimidade. Acolhimento da tese. Observância, contudo, dos artigos 24 e 47, ambos do DL nº: 7.661/45 (legislação aplicável à espécie). Suspensão da execução fiscal e dos prazos atinentes a obrigações de responsabilidade do falido a partir da quebra. Admissão da pretensão restituitória que não supera o prazo qüinqüenal da prescrição, conforme incidência do CTN e da Lei falimentar previgente. Contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não recolhidas em favor do INSS. Direito de restituição, ainda que não arrecadado o valor específico. A natureza fungível do dinheiro não pode servir como empecilho para o direito restituitório da seguridade social. Incidência do artigo 76, «caput», do DL 7.661/45 e artigo 51, parágrafo único, da Lei nº: 8.212/91. Aplcação da Súmula 417 do C. STF. Recurso provido.
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