TJSP. Seguridade social. Tutela antecipada. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Contrato coletivo de seguro. Manutenção em favor do autor e dependentes, após seu desligamento da empresa estipulante. Requisitos necessários para o deferimento parcial da tutela antecipada suficientemente atendidos. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Contrato coletivo, decorrente de relação de trabalho. Aposentadoria e posterior desligamento do autor. Vínculo empregatício com a empresa estipulante, com contribuição para o plano por mais de dez anos ininterruptos. Questão relativa à incidência do art. 31 da Lei nº: 9.656/98 e Resolução nº: 21 do CONSU a ser examinada por ocasião do sentenciamento. Ausência de prejuízo à agravante, já que a decisão recorrida condicionou a eficácia da tutela antecipada ao pagamento, pelo autor, do preço mensal do seguro saúde à época, atualizado desde então, conforme o contrato. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido.
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